Comdica
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caruaru

Bem vindo, 03/05/2024

Regimento Interno



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CARUARU
Criado pela Lei Municipal de n.º3.362 de 31/01/1991

Regimento Interno

Título I

Dos Órgãos do Conselho

Artigo 1º - O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente é Órgão de natureza normativa, deliberativa controladora e fiscalizadora da política de atendimento à infância e à adolescência, no Município de Caruaru, na forma prevista na Lei nº3.362 de 31/01/1991 e reger-se-á por este Regimento.

Parágrafo Único - O Conselho poderá adotar símbolo ou logotipo que o identifique, bem como carteira de identificação para os seus membros e representantes de Entidades que atendam aos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e que estejam registradas neste Órgão.

Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:

I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário do Conselho.

Artigo 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos por maioria dos votos dos seus membros, em votação direta e secreta.

§1º - A duração do mandato é de dois (2) anos, sendo permitida a reeleição.

§2º - Os conselheiros serão convocados através de ofício para participarem das eleições da composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§3º - Não havendo “quórum” legal, o Conselho reunir-se-á quarenta e oito (48) horas após e deliberará com qualquer número.

§4º - O “quórum”, mínimo, para efetivação da votação, na primeira convocação, é de dois terços (2/3) dos membros titulares; e, com qualquer número, na Segunda convocação.

§5º - A posse da Diretoria recém-eleita coincidirá com o último dia de gestão cujo mandato encerre.

Título II
Das Comissões

Artigo 4º - São criadas as seguintes comissões, para operacionalizar as ações do Conselho:

I – Comissão de Finanças;
II – Comissão de Educação, Esporte e Lazer;
III – Comissão de Profissionalização e Proteção ao Trabalho;
IV – Comissão de Justiça e Direitos Fundamentais;
V – Comissão de Análise de Projetos.

§1º - A composição das Comissões será da iniciativa do Presidente que as comporá com os membros, titulares e suplentes do Conselho, aprovada em Plenário.

§2º - Os membros das Comissões estabelecerão, entre si, a forma e horários para desempenho de suas funções.

Título III
Das Atribuições

Artigo 5º - Compete ao Presidente:

I – Convocar e dirigir as reuniões do Conselho, na forma deste regimento;
II – Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, representando-o em todos os eventos;
III – Assinar todos os documentos do Conselho e visar expediente encaminhado;
IV – Proferir voto de qualidade em caso de empate, esforçando-se por fazer cumprir as decisões; V – Adotar providências para a distribuição de qualquer membro do Conselho, ouvindo o Plenário, nas hipóteses de ausência e vacância;
VI – Representar o Conselho nos atos e convênios que celebrar com outros Órgãos e Entidades e , em especial, para colaborar na execução das funções e nos serviços a eles afetos;
VII – Apresentar, anualmente, ao Plenário, o Relatório, circunstanciado, das atividades do Conselho, submetendo-o à aprovação daquele órgão;
VIII – Designar os membros do Conselho que comporão as Comissões criadas na conformidade do Regimento.

Parágrafo Único – Ao vice-presidente incube substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Artigo 6º - Ao Secretário Executivo compete:

I - Coordenar, no âmbito administrativo e técnico as medidas relativas às finalidades do Conselho;
II – Fazer cumprir as deliberações do Plenário e as determinações do Presidente;
III – Tomar as providências necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV – Lavrar as Atas das reuniões;
V – Preparar, para a aprovação do Presidente, a Pauta das reuniões.
VI – Elaborar o relatório anual do Conselho que será apresentado pelo Presidente;
VII – Manter em dia e em ordem, a correspondência do Conselho e fichário cadastral dos seus membros e das Entidades registradas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de impedimento temporário ou permanente, o Presidente designará um substituto para a Secretaria Executiva até que o Plenário se manifeste a respeito.

Artigo 7º - Compete à Comissão de Finanças:

I – Manter sob o seu controle, os documentos relativos à Receita e à Despesa do Conselho;
II – Receber as prestações de contas de Entidades e Instituições que recebam verbas repassadas e/ou autorizadas pelo Conselho, emitindo parecer para a aprovação do Plenário;
III – Através de seu coordenador, assinar em conjunto com o Presidente, documentos financeiros contábeis;
IV – Apresentar, mensalmente, para conhecimento do Conselho, o resumo da receita e das despesas com especificação da sua origem e destinação;
V – Preparar e apresentar, ao Conselho, o Balancete Anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Artigo 8º - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Lazer.

I – Diligenciar para que sejam cumpridas, no âmbito do Município, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o dispostos no Capítulo IV – “Dos Direitos Fundamentais”.
II – Para o cumprimento desses encargos, a Comissão atuará através de Entidades, Instituições Governamentais e Não-Governamentais.

Artigo 9º - A Comissão de Profissionalização e de Proteção ao Trabalho diligenciará para que seja cumprido o disposto no Capítulo IV do Título II – “Dos Direitos Fundamentais”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 10º - A comissão de Justiça e dos Direitos Fundamentais diligenciará para que seja cumprido o disposto no Capítulo I – Título II – “Dos Direitos Fundamentais” – do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 11º - Compete à Comissão de Análise de Projeto:

I – Emitir parecer prévio, sobre projetos de instituições oficiais e/ou não governamentais que pleiteiem liberação de recursos junto a órgãos oficiais ou instituições privadas, podendo sugerir alterações que se harmonizem com as diretrizes traçadas pelo Conselho.
II – Encaminhar o parecer, para aprovação do Plenário.

Título IV
Das Reuniões

Artigo 12º - As reuniões do Conselho, realizadas em local determinado, com sede provisória ou permanente, serão:

a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.

Artigo 13º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão na última Segunda-feira de cada mês, às quinze horas (15:00h).

Artigo 14º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, por escrito, pelo Presidente ou por metade mais um dos membros do Conselho, com antecedência, mínima de quarenta e oito (48) horas, devendo constar na convocação, o local, o dia e a hora bem como a matéria, exclusiva, da deliberação.

Artigo 15º - A presença dos membros do Conselho a cada reunião, será registrada em livro próprio.

Artigo 16º - São estabelecidos dois (2) “quórum” para deliberação, pelo Conselho: o primeiro às quinze horas (15:00h) quando a votação se fará por maioria absoluta; e o segundo, às dezesseis horas (16:00h) quando a votação se fará com a presença de qualquer número de membros.

Título V
Do Plenário do Conselho

Artigo 17º - Aos membros do Conselho compete:

I – Participar das reuniões;
II – Emitir votos em todas as questões submetidas à decisão do Plenário;
III – Apresentar noções ou proposições ao Plenário ou dirigi-las à Presidência, sugerindo a adoção de providências relativas às atividades do Conselho.

Artigo 18º - Os membros titulares do Conselho serão substituídos pelos respectivos suplentes e, na impossibilidades de comparecimento às reuniões, deverão justificar a ausência previamente.

Parágrafo Único – Os conselheiros suplentes poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando das reuniões; porém só terão direito a voto, na ausência dos respectivos titulares.

Artigo 19º - O conselheiro cuja conduta pública e notória for considerada incompatível com os objetivos do Conselho, será julgado por seus pares que decidirão sobre o seu afastamento.

Artigo 20 º - O Conselheiro titular que faltar a três (3) reuniões ordinárias, consecutivas, sem justificativa fundada ou a seis (6) reuniões, alternadas, ainda que justificadas, terá declarada a perda do seu mandato, por decisão do Conselho, por maioria absoluta com substituição, imediata, pelo respectivo suplente, comunicando-se o fato ao Órgão ou Entidade que represente, a fim de que indique um novo suplente.

Artigo 21º - As Entidades citadas no artigo 16, §1º inciso III, da Lei Municipal nº 3.362, deverão reunir-se, pelo menos quinze (15) dias antes do final de cada mandato, para decidirem, entre si, mediante eleição, quais serão seus representantes.

Título VI
Do Fundo Municipal

Artigo 22º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº3.362/91, terá seus recursos financeiros movimentados através de contas bancárias nas agências, dos Bancos oficiais.

Título VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23° - O presente Regimento somente poderá ser alterado por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião, extraordinária, convocada exclusivamente, para essa finalidade com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

Artigo 24º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Artigo 25º - Este Regimento entrará em vigor, após sua aprovação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



Caruaru, 23 de abril de 2018.


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